Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA
Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
   

1. Processo nº:2590/2021
2. Classe/Assunto: 15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - DEMANDA OUVIDORIA N° 211.122.133.555 ACERCA DO EDITAL PREGÃO PRESENCIAL Nº 001/2021 OBJETIVANDO CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA ASSESSORIA TÉCNICA E ADMINISTRATIVA PARA ACOMPANHAMENTO E ELABORAÇÃO DE MINUTA DE EDITAIS DE PREGÕES E DEMAIS PROCEDIMENTOS.
3. Responsável(eis):ELIEZER SOUSA COSTA - CPF: 05656072193
JOSE PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: 88276228100
PAULO WANDERSON DE SOUSA DAMASCENO - CPF: 01880363186
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENTO DO TOCANTINS

6. DESPACHO Nº 884/2021-RELT3

6.1. Trata-se de expediente decorrente de denúncia recebida pela Ouvidoria deste Tribunal de Contas no dia 19/01/2021, cadastrada sob o código nº 212.122.133.555, afirmando a respeito de irregularidades no Pregão Presencial nº 1/2021, realizado pela Prefeitura Municipal de São Bento do Tocantins/TO, cujo objeto é a contratação dos serviços de assessoria técnica administrativa para companhamento e elaboração de editais de Pregões, Tomada de Preços, Concorrência e Contratos administrativos, junto aos departamentos deste município, pelo período de janeiro a dezembro de 2021.

6.2. O aviso de licitação foi publicado no Diário Oficial do Estado nº 5764, de 13 de janeiro de 2021, pág. 69, com o seguinte conteúdo:

"... PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENTO DO TOCANTINS-TO, mediante pregoeiro e equipe de apoio, designado pelo Decreto nº 009/2021, torna público para conhecimento dos interessados que fará realizar Pregão Presencial 001/2021, tipo menor preço por item, regida nos termos do edital e seus anexos objetivando a contratação dos serviços de assessoria técnica administrativa para companhamento e elaboração de editais de Pregões, Tomada de Preços, Concorrência e Contratos administrativos, junto aos departamentos deste município, pelo período de janeiro a dezembro de 2021, com abertura das propostas prevista para o dia 26 de Janeiro de 2021, as 08:00 horas (local), na sede administrativa na prefeitura municipal de São Bento do Tocantins – TO, informações no telefone: (63) 9911-41325."

6.3. Dentro do procedimento aberto pela Ouvidoria, consta manifestação da Área Técnica (CAENG) e determinação da 3ª Relatoria para protocolização da demanda.

6.4. O Despacho nº 344/2021-RELT3 determinou o envio dos autos à Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia para análise do referido procedimento licitatório e formulação de proposta de encaminhamento (evento 2).

6.5. Em resposta, a Área Técnica juntou a Informação nº 53/2021-CAENG, na qual observou irregularidades no procedimento licitatório, como a seguir transcrito:

"6.4. Ao empreender buscas no Sistema SICAP-LCO, verifica-se que os anexos foram alimentados na data de 04/03/2021 e 05/03/2021, violando assim a IN 03/2017, cabendo sanção. Informamos ainda que há registro de homologação no sistema SICAP-LCO, datado de 28/01/2021, com o licitante M F FAUSTINO EIRELI EPP - CNPJ nº 23.368.140/0001-12.
6.5. Quanto ao denunciante não ter êxito em contatos via telefone, fica comprometido tal afirmação, uma vez não terem sido produzidas provas quanto a este ponto, no entanto, ao entrarmos no sítio da Prefeitura de São Bento, observamos que o certame em análise encontra-se alimentado na data de 11/02/2021, o que frustra, de certa forma o que dispõe a Lei n° 12.527/2011 quanto a gestão transparente da coisa pública.
6.6. Informamos ainda que a publicação no sítio da prefeitura, datada de 11/02/2021, supera a data de abertura do certame, que estava prevista para a sessão, que foi no dia 26/01/2021. 
6.7. Por fim, ao observamos a Lei 8.666/1993 e a Constituição Federal, observamos que as duas normativas foram afrontadas conforme relato breve, uma vez que não se foi dada a Publicidade necessária do certame.
6.8. Após breves informações, sugerimos que e aplique sanção conforme estabelece a IN 03/2017, uma vez que os prazos contidos em tal normativa não foram respeitados; que se comunique à Câmara Municipal sobre o ocorrido no certame Pregão Presencial nº 01/2021; que se envie cópia deste ao Ministério Público Estadual, uma vez que foram observadas as normativas e Constituição vigentes e, por não prezar pela transparência, que este certame seja declarado irregular, portanto, ilegal."

8.5. Ao final, o Relatório Técnico propõe aplicação de sanção nos termos da IN TCE/TO nº 3/2017, a comunicação à Câmara Municipal sobre as irregularidades ocorridas no certame e envie cópia deste ao Ministério Público Estadual.

8.6. No Despacho nº 640/2021-RELT3, evento 4, foi efetuada uma análise preliminar por esta Relatoria, considerando que a publicação no sítio da prefeitura ocorreu no 11/02/2021, ou seja após a data da sessão de abertura do certame, prevista para o dia 26/01/2021, razão pela qual foram determinadas as notificações do senhor PAULO WANDERSON DE SOUSA DAMASCENO, Prefeito Municipal de São Bento do Tocantins/TO e JOSE PEREIRA DA SILVA NETO – Pregoeiro, para esclarecerem e apresentarem a documentação comprobatória relativa aos pontos questionados no prazo de 15 (quize) dias úteis, por ser uma medida de urgência.

8.7. No despacho citado acima, também foi recomendada a suspensão total de pagamentos à licitante vencedora que eventualmente tenha celebrado contratação, que após a cientificação o responsável efetive a anulação dos atos ilegais observados, consequentemente, a anulação de todos os atos subsequentes, ou cancele a totalidade do procedimento, dando início a um novo pregão, bem como foi ressaltado que a Administração dever revogar seu atos ilegais, conforme Súmulas nº 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, observando as determinações da Lei nº 9.784/1999.

8.8. A comunicação aos responsáveis foi efetuada nos termos da determinação contida no item 6.14 do Despacho nº 640/2021-RELT3, conforme comprova a documentação juntada nos eventos 5 a 8 dos autos.

8.9. No entanto, os Responsáveis não responderam a notificação, conforme Informação nº 1377/2021-COCAR.

8.10. É o breve relatório.

ANÁLISE PRELIMINAR

8.11. A Área Técnica verificou que os Responsáveis da Prefeitura não encaminharam as informações para o sistema SICAP/LCO sobre o procedimento licitatório no prazo estipulado pela IN TCE/TO nº 3/2017, bem como consignou a homologação da licitação com o licitante M F FAUSTINO EIRELI EPP - CNPJ nº 23.368.140/0001-12 e seu envio ao sistema SICAP-LCO em 28/01/2021.

8.12. Quanto a não disponibilização do edital no Portal da Transparência, a Lei de Acesso à Informações nº 12.527/2011 dispõe em seu art. 8º, § 1º, inciso IV e § 2º, que:

"Art. 8º. É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet)."

8.13. Assim, restringe a competitividade a disponibilização extemporânea do aviso da sessão da licitação no Portal da Transparência, nos termos do art. 3º, §1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993.

"Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010) (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento)
§ 1º É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;" (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010) (g.n.)

8.14. Registre-se que a Área Técnica deste Tribunal verificou através de análise fiscalizatória e certificou que o aviso da licitação (ato convocatório aos interessados) não foi devidamente disponibilizado no site oficial da Prefeitura ou no Portal da Transparência, nos termos do Relatório Técnico (evento 3).

8.15. O inciso Art. 4, inciso V, da Lei nº 10.520/2002 determina:

"Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;"

8.15. Assim, mesmo em uma análise preliminar, verifica-se ilegalidade da disponibilização extemporânea do viso da licitação no Portal da Transparência do Município.

ENCAMINHAMENTO

8.16. Acolho o Relatório Técnico (Informação nº 53/2021-CAENG), elaborado pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia.

8.17. Neste caso, não tendo sido solucionado os questionamentos em uma fase preliminar, recebo e determino o processamento desta Representação, tendo em vista a legitimidade das Unidades Técnicas deste Tribunal para representar perante esta Corte de Contas, nos termos do art. 142-A, inciso VI, do Regimento Interno desta Casa, e porque é necessário que os Responsáveis esclareçam e apresentem a documentação das questões suscitadas neste processo.

8.18. Determino a CITAÇÃO dos senhores PAULO WANDERSON DE SOUSA DAMASCENO, Prefeito Municipal de São Bento do Tocantins/TO (CPF: 018.803.631-86) e JOSE PEREIRA DA SILVA NETO – Pregoeiro (CPF: 882.762.281-00), Pregoeiro, para que esclareçam e apresentem a documentação comprobatória relativa aos pontos questionados, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias uteis, contados da ciência da citação.

8.19. De qualquer modo, em razão das irregularidades evidenciadas nesta análise preliminar, recomendo o cancelamento do Pregão Presencial nº 1/2021 para que seja publicado novo aviso de licitação e disponibilizado do edital no Portal da Transparência do Município, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis. Alerto que outros procedimentos de licitação em andamento no Poder Executivo Municipal de São Bento do Tocantins devem ser revistos para verificar se não possuem a mesma irregularidade, devendo ser efetuada a correção dos mesmos.

8.20. Cientifique, ainda, o Responsável pelo Controle Interno da Prefeitura Municipal de Itaguatins, senhor ELIEZER SOUSA COSTA (CPF: 056.560.721-93), para que tome conhecimento e faça o acompanhamento destes procedimentos licitatórios, em estrito cumprimento de sua função, alertando-a para sua obrigação constitucional contida no art. 74, §1º, da Constituição Federal.

8.21. Encaminhe-se o presente expediente à Coordenadoria de Protocolo Geral para que seja autuado como Representação e para adequar o rol de responsáveis no e-Contas, incluindo como Responsáveis apenas as pessoas que serão citadas.

8.22. Em seguida, remeta-se o feito à Coordenadoria do Cartório de Contas para operacionalizar as comunicações processuais observando os preceitos legais, regimentais e regulamentares. Caso excepcionalmente se configure a hipótese legal, fica desde já autorizada a proceder a citação/intimação por edital.

8.23. Posteriormente, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia - CAENG para reexame da matéria e, em seguida, ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas para os pronunciamentos de mister.

8.24. Por fim, retornem-se os autos a este Gabinete.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 3ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 12 do mês de agosto de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 16/08/2021 às 14:25:18
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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